sexta-feira, 25 de março de 2011

Seguro educacional faz a diferença na hora da matrícula

Uma das maiores responsabilidades dos pais é prover a melhor educação possível aos filhos. O mercado de seguros tem um produto que garante proteção à educação dos filhos no caso de eventos negativos que afetem a renda dos pais: o seguro educacional.

Este seguro cobre os gastos educacionais dos filhos, do maternal à conclusão do curso superior (mensalidades e material escolar), em casos de desemprego, invalidez ou morte do responsável pelo aluno.

O começo de ano é a época de confirmar a renovação da matrícula dos filhos na escola ou de matriculá-los em outra quando a antiga deixou a desejar. Tanto no início da vida escolar como em caso de transferência de escola, qualidade de ensino, instalações adequadas, localização, professores e outros quesitos importantes são critérios de decisão na escolha. Um dos diferenciais que podem auxiliar na hora de escolher é justamente a disponibilidade de seguro educacional.

A oferta mais comum é de apólice coletiva. Nesta modalidade, é preciso que a instituição de ensino tenha contratado cobertura para todos os alunos matriculados ou firmado um convênio com uma seguradora possibilitando a adesão individual dos interessados. As seguradoras, geralmente, só aceitam o contrato coletivo por adesão mediante participação de, pelo menos, 50% da totalidade dos alunos matriculados.

O contrato coletivo é vantajoso em termos de preço, porque quanto maior o número de pessoas mais a seguradora pode reduzir o custo. Nessas condições, o valor do seguro costuma variar entre 1% e 3% da mensalidade escolar. A maior parte da contratação do seguro educacional é feita para um ciclo de estudo, com renovação da apólice a cada ano. Mas nada impede, individualmente, que a duração do contrato seja apenas de um ano, com impacto também no custo.

O seguro educacional tem ainda diversas coberturas opcionais, com ligeiro acréscimo no custo. Entre elas estão transporte do aluno para o colégio, quando estiver com dificuldades de se locomover por problemas de saúde; assistência médica 24h durante o período letivo e aulas particulares, em casa, se o estudante não puder ir à escola por um período mínimo de cinco dias, devido a acidente ou cirurgia.

A leitura atenta do contrato é importante, principalmente, para saber quais as situações em que a indenização não será paga. Pagamento de cursos extraordinários e aulas de reposição, no caso de o aluno ficar em recuperação em alguma matéria são alguns exemplos. A indenização do seguro também não é paga quando ocorre aposentadoria por invalidez do responsável pelo aluno, concedida pelo INSS. No caso de o seguro ter sido acionado, e se o aluno for reprovado, as mensalidades só voltarão a ser pagas pelo seguro quando o estudante for aprovado para o ano seguinte, mediante declaração da escola. Para evitar problemas, a recomendação é que, na apresentação da proposta e na assinatura do contrato, o segurado peça ao seu corretor de seguros esclarecimentos sobre todos os detalhes do contrato.

O seguro educacional é, portanto, o instrumento mais adequado para garantir tranqüilidade financeira às escolas e aos pais e, consequentemente, continuidade do padrão de educação dos alunos.

Para mais informações: www.fortefenix.com.br/seguro_educacional.php
Para calcular esse seguro: www.fortefenix.com.br/cotar_seguro_educacional.php

quinta-feira, 17 de março de 2011

Planos de saúde devem cobrir cirurgia de redução de estômago

As operadoras de saúde não podem se recusar a fazer cirurgias bariátricas, conhecidas como de redução do estômago. O entendimento é da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

“Não pode a entidade prestadora dos serviços de saúde se recusar a autorizar e arcar com as despesas relativas ao tratamento de obesidade mórbida, que não possui fins estéticos, mas alerta para riscos à saúde da paciente, sob o fundamento de negativa de cobertura contratual”, entendeu o tribunal.

A decisão, divulgada na terça-feira (3), é resultado de recurso impetrado pela Unimed Norte do Estado do Mato Grosso contra uma decisão do Juízo de Direito da Comarca de Sinop (MT), que decidiu em favor de segurada que entrou na Justiça para que a operadora arcasse com as despesas relativas à cirurgia.

Com a decisão, a operadora apelou ao STJ, alegando “a legalidade da cláusula contratual que exclui da cobertura do plano procedimentos clínicos ou cirúrgicos relativos a emagrecimento e/ou ganho de peso”.

Riscos à saúde

Apesar do apelo, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, manteve a decisão da Justiça do Estado alegando que, neste caso, não se tratava de procedimentos relativos à estética, mas à saúde da segurada.

“O tratamento pleiteado pela autora e indicado por especialista, com a concordância de outros médicos de diversas especialidades, dentre eles, psiquiatra, endócrino, pneumologista e cardiologista, não possuía fim estético, considerando que a obesidade mórbida da autora trazia riscos à sua saúde, como comprovam os laudos anexados no processo”, argumentou.

Salomão ainda citou resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde) que reconhece a gravidade da obesidade mórbida. “Portanto, é ilegítima a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, disse.

Acesse: www.ffplanosdesaude.com.br